Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023).

Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE
VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO
JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619
do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para
veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.

[...]

3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou
rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte
não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum
equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função
processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à
defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente
para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.

Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.