Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916694 - MG (2024/0189835-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ROGERIO GOMES BARBOSA

ADVOGADO : ROGÉRIO GOMES BARBOSA - MG124843

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : EDER ALVES JARDIM (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDER ALVES JARDIM em
que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que denegou o pedido de liminar formulado no
HC n. 1.0000.24.247385-8/000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis e pai de
crianças que dependem de seus cuidados, encontra-se despida de fundamentação idônea pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito; não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, na forma do art. 312 do CPP; e deixou de ser observado o princípio da
homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação,
o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o
fechado.

Por fim, aduz serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas
cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o

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