Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 916741 - SP (2024/0189915-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VICTOR ALMEIDA ARAUJO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de VICTOR ALMEIDA
ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 214XXXX-76.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Reclama que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas
cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a
regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do
tráfico privilegiado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Processos na página
2024/0189915-8 • 214XXXX-76.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?