Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau
comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não
preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em
vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Outrossim, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, a reabilitação das
faltas graves pela passagem do tempo não impede que sejam consideradas para a aferição do mau
comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n.
852.860/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023;
AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023;
AgRg no HC n. 843.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Confirma a exclusão?