Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a
quantidade de 540 g de maconha, 33,7 g de cocaína e 53,2 g de crack (fl. 20).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em
habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a
pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente