Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco que a liberdade do paciente pode representar à
integridade física e psicológica da vítima, conforme a seguinte motivação, adotada na origem:
Ademais, o periculum libertatis é reforçado pelo risco à integridade física da
vítima, como bem delineado no decisum fustigado, em que ficou consignado
que o delito praticado é grave, haja vista a exposição da vítima e de seu
filho de 02 meses a cenário de violência com risco a sua integridade física,
invasão de domicílio onde a vítima e os filhos se refugiavam, e em especial
por não se tratar da primeira prisão em flagrante [processo 5210603-
35.2022.8.21.0001/RS, evento 28, OUT24] decorrente de violência física que
deixou a esposa lesionada processo 521XXXX-35.2022.8.21.0001/RS, evento
28,LAUDPERI36.
[...]
Nesse contexto, considerando os elementos acima apontados, bem como as
circunstâncias fáticas do caso, entendo presentes os requisitos para manutenção
da prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta da conduta é
manifesta, estando presente o risco concreto à integridade da ofendida.
Resta, portanto, delineada a inadequação das medidas cautelares menos
gravosas ou da prisão domiciliar, previstas no art. 319 do CPP (fls. 35-36,
grifo meu).
E no tocante à alegação de que a custódia cautelar foi decretada de ofício, ñão há
flagrante ilegalidade porque entendeu o decisum impugnado que, "como também já mencionado
pelo Magistrado de origem, a decisão hostilizada atende à prescrição do art. 311 do CPP, pois o
Ministério Público requereu a prisão preventiva, não se tratando de prisão de ofício, em que pese
o erro material na promoção ministerial, que depois foi corrigido em nova manifestação do
parquet nos autos" (fl. 36).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Processos na página
521XXXX-35.2022.8.21.0001Confirma a exclusão?