Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF,
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular,
é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência
de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de
investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do
Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte
Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus
impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?