Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603499 - SP (2024/0117395-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CLAYTON PEREIRA CRUZ
ADVOGADOS : RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO - SP319153
VANESSA DAMASCENO IOTTI - SP435415
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por CLAYTON PEREIRA CRUZ contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIRCUNSTANCIADO - ART. 121, § 2º, INC. I (MOTIVO TORPE) E IV
(RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CÓDIGO
PENAL - PLEITO DEFENSIVO DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS -
IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE
NESTA FASE PROCESSUAL - QUALIFICADORAS MANTIDAS -
ANÁLISE QUE DEVE SER EFETUADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente
do art. 155 do Código de Processo Penal e Súmula 709/STJ, no que concerne à necessidade de
absolvição sumária ou despronúncia do recorrente, considerando-se que a decisão de pronúncia
se baseou, exclusivamente, em testemunhos de "ouvi dizer", trazendo a seguinte argumentação:
Vejam Nobre Julgadores, que ainda que a participação do acusado ora
Recorrente fosse provada, mesmo assim, a denúncia não deveria ser mantida
nestes termos posto que, a própria polícia e as testemunhas relatam ter havido
uma briga antes do evento morte, o que, em tese, significa que a vítima tinha
condições de se defender e não o fez (fl. 545).
Também é sabido que a vítima era integrante da facção criminosa conhecida no
Estado de São Paulo o que, em tese, já estava pronto para qualquer entrevero
posto que, andava armado e era temido pela comunidade (fl. 545).
Por esse prisma não se vislumbra a prosperidade de tal edito uma vez que
sequer vai de encontro ao narrado na denuncia nem nas narrativas trazidas pelas
testemunhas (fl. 545).
Processos na página
2024/0117395-7Confirma a exclusão?