Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916094 - MT (2024/0186631-6)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : SHIRLEY FATIMA ZAMAR
ADVOGADO : SHIRLEY FATIMA ZAMAR - MS005327
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : D T DE S
INTERES. : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de D T DE S, em que se aponta
como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1009938-
82.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 1 mês e 15 dias
de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A e
226, inciso II, todos do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006. O juízo sentenciante
assegurou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, destaca a impetrante os predicados pessoais favoráveis do
paciente e sustenta sua inocência. Alega, ainda, que o paciente faz jus à gratuidade de justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo conduto em favor do
paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
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2024/0186631-6Confirma a exclusão?