Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Por fim, no que se refere à gratuidade de justiça, trata-se de matéria sensível e que
demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
habeas
corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente