Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 50).:
A prisão do averiguado para a continuidade das investigações é imprescindível à
cabal elucidação do crime. No presente caso, o crime apurado, previsto no art.
121 do Código Penal, encontra-se no rol do inciso III, da Lei nº 7.960/89, bem
como há nos autos diversos elementos probatórios concludentes, eis que a
vítima mencionou que após uma briga no Auto Posto Meridional, iniciada após
um de seus colegas ter dirigido um galanteio à namorada do averiguado,
Thiago, este, sacou de uma arma de fogo e efetuou um disparo em direção da
vítima, que estaria tentando apaziguar a situação, o atingindo no peito.
Testemunha que estava no local, também confirma que após uma discussão,
entre a vítima, Thiago e outra pessoa, ouviu um estampido de arma de fogo e na
sequência as pessoas saíram do local.
Além disto, colhe-se dos autos que o averiguado encontra-se foragido, do que se
infere não estar disposto a cooperar com a justiça, e que, estando em liberdade,
poderá colocar em risco a vítima sobrevivente e as testemunhas, o que evidencia
a existência de periculum in mora para a decretação da prisão temporária.
Quanto à alegação de que o paciente não estava foragido, é inviável sua análise na
via estreita do habeas corpus por demandar dilação probatória
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?