Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917106 - SP (2024/0191753-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES
ADVOGADO : CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO ARAUJO LETRA (PRESO)
CORRÉU : LUCAS RENER DE AZEVEDO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO ARAUJO LETRA
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.
212XXXX-19.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP .
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Processos na página
2024/0191753-0 • 212XXXX-19.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?