Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 917106 - SP (2024/0191753-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES

ADVOGADO : CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO ARAUJO LETRA (PRESO)

CORRÉU : LUCAS RENER DE AZEVEDO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO ARAUJO LETRA

em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.
212XXXX-19.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em

custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 e no art. 180,
caput, do Código Penal, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma

vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP .

Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Processos na página

2024/0191753-0 212XXXX-19.2024.8.26.0000