Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917125 - SP (2024/0191776-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY
ADVOGADO : MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA - SP244979
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS TEIXEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS TEIXEIRA em que
se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.
211XXXX-80.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 147-A, caput, c/c os arts. 1º, I e II, e art. 61, II, "a"; e 147-B,
caput, c/c o art. 61, II, "f", todos do Código Penal; e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006,
na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n.
11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do CPP; e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no
art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em
vista que o paciente possui 64 anos de idade e é acometido por doenças oculares.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição
por prisão domiciliar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Processos na página
2024/0191776-7 • 211XXXX-80.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?