Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base o
descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai,
a princípio, o disposto no art. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fls. 270-271).
Quanto à matéria relativa à possibilidade de substituição da prisão preventiva por
domiciliar humanitária, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão
de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?