Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente, em razão de possuir
anotações criminais, inclusive pela prática do crime tráfico, conforme se extrai da seguinte
fundamentação adotada na origem:
[...] em que pese o autuado ainda ostente a condição de tecnicamente primário
(fls. 27), ele responde a processo criminal por crime idêntico (nº1500122-
31.2024.8.26.0637), o que indica o seu envolvimento no comércio de drogas.
Anoto que, assim, o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da
prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, uma vez que
nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal
mostra-se suficiente para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes,
crime que afeta toda a comunidade (fl. 20).
Além disso, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a
pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?