Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917247 - SP (2024/0192294-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : LUCAS BATISTA LACERDA
ADVOGADO : LUCAS BATISTA LACERDA - SP420641
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PETRIK DUARTE SIQUEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de PETRIK DUARTE
SIQUEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 213XXXX-32.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Também afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
extrema, previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual se revelam adequadas e suficientes as
medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Assevera que um dos processos que tramitava em desfavor do paciente,
e mencionado pelo juízo de primeiro grau, está arquivado, o que constitui erro material no
decreto prisional.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Processos na página
2024/0192294-1 • 213XXXX-32.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?