Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 917172 - SP (2024/0191916-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES

ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639

EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO BURQUE MARINHOS SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO BURQUE
MARINHOS SILVA
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o
pedido de liminar formulado no HC n. 2144719-07.2024 8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Também afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
extrema, previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual se revelam adequadas e suficientes as
medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Ademais, esclarece que deixou de ser observado o princípio da
homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação,
o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o
fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

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2024/0191916-8