Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591657 - RJ (2024/0090737-
2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : JALMEIR DE FREITAS DA SILVA
ADVOGADOS : BRUNO CASTRO DA ROCHA - RJ162322
LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450
JULIA DOS SANTOS PERES GOMES - RJ241142
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JALMEIR DE FREITAS DA
SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência
de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
De acordo com o acórdão de fl. 2.243, que rejeitou os embargos de declaração,
não há irregularidade a ser sanada na decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, uma vez que a defesa deixou de impugnar o fundamento da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial: Súmula 83, STJ.
No entanto, como se extrai dos autos, em especial da fl. 2.507 do presente
AREsp, a defesa impugnou devidamente a referida súmula. Nessa ocasião, a
defesa demonstrou que a decisão era contrária ao texto expresso da lei (art. 478,
inc. I, do CPP), bem como contrária ao entendimento desta Corte Superior.
Vejamos um julgado nesse sentido... (fl. 2547)
[...]
Aliás, se ressaltou no agravo que foi violado o art. 478, inc. I do CPP e
posteriormente foi mencionado os julgados do STJ que rechaçam tal violação,
dentre eles: REsp 1239852/ SC, STJ (Relator Sebastião Reis, Sexta Turma),
AgRg no AREsp 1053049/SP, STJ (Relatora Maria Thereza, Sexta Turma) e,
por fim, destacado o entendimento do jurista Fernando Capez que relata que o
uso da algema não pode ser utilizado como argumento para atestar a
periculosidade do agente para os jurados , tendo como consequência a
invalidação da sessão plenária, que é o que se pleiteia. (fl. 2549)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
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2024/0090737-2Confirma a exclusão?