Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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mesmo modus operandi, em que o requerente com a ajuda de um terceiro, o
qual inicialmente na época dos fatos era menor de idade e com auxílio de arma
de fogo e praticavam roubo contra funcionários e clientes os quais se
encontravam nos estabelecimentos.
Todavia, foi compreendido que pela falta de comprovação de desígnios
autônomos, sendo assim entendido que a prática do crime não passa de uma
habitualidade delitiva, sendo a intenção do requerente apenas o lucro ganho com
o crime.
Contudo, a defesa entende que as condutas são o desdobramento uma da outra,
de modo que, o segundo e terceiro crime somente ocorreram devido a ação e
“sucesso” do primeiro, assim, e não apenas habitualidade criminosa conforme
entendimento do magistrado e do juízo a quo, de modo que, os referido
posicionamentos contrariam o artigo 105, III, “c” da Constituição Federal.
Portanto, a defesa pugna pelo reconhecimento do crime continuado nos
processos nº 000XXXX-47.2017.8.24.0075 e 000XXXX-87.2017.8.24.0163,
devendo assim, consequentemente, ser realizada a unificação das penas com
base no artigo 66, III, “a” da Lei nº 7.210/1984 (fls. 50-51).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
Processos na página
000XXXX-47.2017.8.24.0075 • 000XXXX-87.2017.8.24.0163Confirma a exclusão?