Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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De igual sorte: “Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o conteúdo do art.
71 do Código Penal, adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o
reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). [...] Contudo não é possível verificar se houve ou
não unidade de contexto e de desígnios sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que constitui tarefa inviável na via eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ.”(EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.949.385/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.900.291/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021; AgRg no REsp
n. 1.965.146/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no
REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 10/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.995.717/ES, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?