Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Por fim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
A simples análise dos fatos mostra que o modus operandi possui
significativa diferença, o que, por si só, seria suficiente para afastar a figura
do crime continuado pretendida.
Entretanto, o histórico criminal e as circunstâncias fáticas dos delitos de roubo,
mostram verdadeira habitualidade criminosa e a ausência de unidade de
desígnios. Isto é, não existia uma unidade de propósitos, a intenção do apenado
era o lucro fácil em detrimento de patrimônios alheios.
Tanto é assim, que no crime praticado em Capivari de Baixo, além do prejuízo
causado à lotérica vítima, Robson e seu comparsa subtraíram o dinheiro de um
senhor que aguardava ser atendido no local.
É certo, portanto, que habitualidade criminosa do apenado possuía
desígnios autônomos, fato que impossibilita o reconhecimento da
continuidade delitiva por ausência do requisito subjetivo (fls. 40-41, grifo
meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à existência ou inexistência de continuidade delitiva entre os crimes perpetrados,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser
conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.” (AgRg no AREsp n. 1.759.955/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Confirma a exclusão?