Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu
desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo
STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação. (AgRg
na AR 4082/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011)

2. No caso, o autor interpôs agravo regimental em face da decisão
monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito,
tendo o órgão colegiado negado provimento, de forma unânime, ao
referido recurso. Assim, tendo ocorrido julgamento colegiado
unânime, o depósito prévio, de fato, deve ser revertido à parte ré.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos à
decisão embargada, para permitir o levantamento do depósito prévio
pelo réu da ação rescisória.

(EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.083/TO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de
19/8/2014.)

Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 4003-4007 e determino a reversão
do depósito prévio da ação rescisória em favor do réu.

Caso entenda conveniente, o requerente pode indicar os dados
bancários para que seja realizada a transferência da quantia diretamente para
conta pessoal
, nos termos previstos no art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018. Para
tanto, fixo o prazo de 5 dias.

Vindo aos autos a informação, fica desde logo autorizada a transferência,
com a ressalva de que a Caixa Econômica Federal deverá conferir previamente os
dados bancários. Sem manifestação, prossiga-se com a expedição de alvará eletrônico.

Efetivada a reversão, intimem-se as partes e, diante do trânsito em
julgado da ação rescisória (fl. 4002), remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Seção