Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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avaliativo do Exame Nacional de Magistratura. Se o STF já declarou constitucional a
cláusula de barreira em concursos públicos (Tema 376/STF), a referida pontuação
mínima de 60% mostra-se ainda mais plausível e razoável.

Ademais, ainda que o impetrante entendesse ser necessário impugnar as
regras do edital, o próprio certame previu que
“qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar o presente Edital, mediante e-mail para o endereço eletrônico
examemagistratura@fgv.br em até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação”. O
impetrante, todavia, não se insurgiu no prazo concedido.

No caso, o critério de aprovação do Exame Nacional da Magistratura está
validamente fundamentado. Baseia-se na competência constitucional do CNJ de
regulamentar a atuação administrativa da magistratura (art. 103-B, § 4º, I, CF). Não há
ofensa ao art. 43 da Resolução do CNJ 75/2009 ou, muito menos, ofensa ao princípio
da proporcionalidade. Se o impetrante pretende questionar a legalidade da Resolução
do CNJ 541/23, o mandado de segurança não é o mecanismo adequado a essa
finalidade. Conforme Súmula 266/STF,
“não cabe mandado de segurança contra lei em
tese”.

Em face do exposto, não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante,
indefiro liminarmente a inicial, declarando prejudicado o pedido de concessão de
liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei n°
12.016/2009.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora