Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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instituiu o Exame Nacional da Magistratura. A Resolução do CNJ 541/23 alterou a
Resolução do CNJ 75/2009, passando a integrá-la. Portanto, não faz sentido o
argumento de que, ao seguir a Resolução do CNJ 531/23, afastar-se-ia a aplicação da
Resolução do CNJ 75/2009.

O artigo 43 da Resolução do CNJ 75/2009 trata, especificadamente, dos
concursos de magistratura e da pontuação necessária para habilitação na prova
objetiva (“
será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que
obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e
média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica
das notas dos três blocos”
). Em contrapartida, a Resolução do CNJ 541/23 instituiu o
Exame Nacional da Magistratura e suas regras próprias. O Exame Nacional da
Magistratura não se confunde com o concurso público para a magistratura. Possuem
finalidades distintas. Da mesma forma, não se confundem as regras quanto à
pontuação e à aprovação.

A própria inserção da Resolução do CNJ 541/23 (que trata do Exame
Nacional da Magistratura) na Resolução do CNJ 75/2009 mostra a independência entre
as provas. O tópico atinente ao Exame Nacional da Magistratura foi incluído na Seção
“Abertura do Concurso”, no capítulo “Disposições Gerais”. Para tanto, incluiu-se o art.
4º-A, que trata da necessidade de aprovação no Exame Nacional da Magistratura para
a inscrição preliminar nos concursos de magistratura. Ou seja: o Exame Nacional da
Magistratura é pré-requisito ao concurso da magistratura.

O art. 43 da Resolução do CNJ 75/2009, elencado na Seção “Da Prova
Objetiva Seletiva”, no capítulo “Da Primeira Etapa do Concurso”, não sofreu qualquer
alteração. As regras quanto à pontuação necessária para que o candidato seja
considerado habilitado na prova objetiva do concurso da magistratura permanecem as
mesmas.

Trata-se de regra específica (quanto ao Exame Nacional da Magistratura)
que passou a integrar a regra geral dos concursos públicos para a Magistratura. Em
razão da sua especificidade, deve prevalecer sobre a regra geral de pontuação, no que
diz respeito ao Exame.

Ademais, o entendimento que prevalece nesta Corte é que “o edital
normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os
candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas
disposições”
(AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).

Portanto, se o edital trouxe, de forma clara, a previsão de pontuação mínima
acima de 60% para ampla concorrência, não há qualquer ilegalidade no método