Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

orientação do Supremo Tribunal Federal fixada quanto ao Tema 793 – de afastamento
da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União –, aprovou, entre outras,
a tese jurídica de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação
pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de
sua saúde (DJe de 18/4/2023).

Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a
Primeira Seção entendeu que não compete ao magistrado determinar a inclusão da
União no feito, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente
responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento
do ente que suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da
Justiça estadual para o processamento e o julgamento do feito.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA
UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes
Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em
matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988,
quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o
cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o
cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de
competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente
responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem
suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência
de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e
fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado
em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do
CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de
competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a
esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de
natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito
de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir
a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade