Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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determinado o sobrestamento na Coordenadoria de Feitos de Direito Público
até julgamento final do Incidente de Assunção de Competência n. 14,
retornam os autos para eventual juízo de retratação.

III - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os
entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de
medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam
registrados na Anvisa. Precedentes.

IV - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de
direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n.
150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada proposta,
acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em
13/6/2022, de instauração de incidente de assunção de competência nos
autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e
188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a
declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que
essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro
Gurgel de Faria.

V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/04/2023,
nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I,
196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União
constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento
ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora
registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita
no Tema 1234.

VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do
processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da
questão controvertida no aludido Tema 1234, inclusive dos processos em
que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.

VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234)
não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de
conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido
incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS,
mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de
acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as
regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo
passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar
o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no
lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990,
ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,
questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é