Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que
figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos
que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE
1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de
responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso
implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual;

5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou
federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3.
diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada;
diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta
decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do
magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992,
de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na
fase de recursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.) IX - À consideração de que não
houve determinação expressa por parte do Supremo Tribunal Federal de
sobrestamento de feitos correlatos, como o conflito de competência incidente
na espécie, conclui-se que os aspectos relacionados a legitimidade ad
causam devem ser apreciados no bojo da ação principal, conforme item b da
tese fixada no IAC 14/STJ.

X - Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a decisão hostilizada está
em perfeita sintonia com a tese firmada no IAC 14 por esta Corte de Justiça,
conforme demonstrado, de modo que a irresignação da parte, fundamentada
no pretenso acesso ao Supremo Tribunal Federal para discussão de
aspectos relacionados à solidariedade e litisconsórcio passivo necessário da
União em demandas prestacionais na área da saúde, não encontra no
conflito de competência a via jurisdicional adequada, porquanto o incidente
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco se confunde com
a ação ordinária que lhe confere suporte, não se prestando a julgar o seu
mérito.

XI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.

(EDcl no AgInt no CC n. 180.169/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Destaco que no julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, ocorrido em 12/4/2023, oportunidade em que foi apreciado
o tema do IAC 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a