Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203663 - AM (2024/0088274-1)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU - AM
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MANACAPURU -
AM
INTERES. : EUZA LIMA DE VASCONCELOS
ADVOGADOS : TIAGO EFRAIM SALVADOR - PR087138
BIANCA BREGANTINI - PR114340
INTERES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS : BRUNO NAVARRO DIAS - MS014239
ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS -
DF037347
ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF036484
INTERES.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
QUE VISA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A RÉ. ART. 9º, § 2º, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o
JUÍZO DA lª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU – AM e, como Suscitado, o
JUÍZO DE DIREITO DA lª VARA CÍVEL DE MANACAPURU – AM.
Consta dos autos que foi ajuizada ação declaratória de débito cumulada com
indenizatória por danos morais e materiais em face da CONTAG – Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (fls. 6-17), visando a declaração
de "inexistência de relação jurídica que dá ensejo os descontos no seu benefício
previdenciário, entre a ela e a Ré, com a exclusão/proibição de novos descontos, em razão
do negócio inexistente" (fl. 16), bem como a condenação da Réu ao pagamento de danos
morais e materiais.
O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito,
porquanto entendeu que essa é da Justiça do Trabalho.
Processos na página
2024/0088274-1Confirma a exclusão?