Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da
petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da
competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 24/8/2021, não tendo feito
referência alguma a acidente de trabalho.
Considerando que a parte demandante requer a concessão de benefício de
natureza previdenciária, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça
Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a
concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do
pedido e da causa de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação
qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de
pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez
formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a
tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o
julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 144.267/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 31/3/2016, destaquei.)
Não obstante o conflito ter sido instaurado entre juízo do trabalho e juízo de
direito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser possível
o reconhecimento da competência de um terceiro juízo que não figura no conflito
como suscitante ou suscitado, admitindo a remessa do feito a ele, conforme se verifica
no seguinte julgado:
Confirma a exclusão?