Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204659 - SP (2024/0147394-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CONTAGEM - SJ/MG
INTERES. : LEILA PEREIRA DA SILVA LIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CÂNDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO - SP015467
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista - SJ/SP e o Juízo Federal
da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Contagem - SJ/MG, em razão da
negativa de cumprimento de carta precatória.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito para ser declarada
a competência do Juízo Federal da Vara Especial de Bragança Paulista.
É o relatório.
Decido.
Como bem lançado pelo Parquet, segundo o disposto nos arts. 260 e 267 do
Código de Processo Civil, e de acordo com a jurisprudência do STJ, o juízo deprecado
pode recusar o cumprimento da carta precatória apenas nas seguintes hipóteses: quando
esta não estiver revestida dos requisitos legais; quando o juízo carecer de competência em
razão da matéria ou da hierarquia; ou quando houver dúvida acerca da autenticidade da
carta. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o
cumprimento de carta precatória.
II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade
do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma
diversa da realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a
causa o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso
Alegre/MG. (CC n. 165.381/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
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