Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204787 - DF (2024/0156571-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
INTERES. : PAULO VELOSO DA SILVA FILHO

ADVOGADO : ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO043254

INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

ADVOGADOS : PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915

KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF037910

THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF054120

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO
FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitante, e o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO, o suscitado, nos autos do mandado de
segurança impetrado por PAULO VELOSO DA SILVA FILHO contra a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
, em que pretende anular o ato de
sua eliminação do XXXVII Exame de Ordem.

O Juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa
por entender tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atraindo a aplicação da regra
do art. 108, I,
c, da Constituição Federal (CF).

O Juízo suscitante, por sua vez, reputou-se também incompetente e suscitou
o conflito ao argumento de que
"deve-se aplicar o art. 109, § 2º, da CF[1], mesmo em
se tratando de Mandado de Segurança, de modo que a parte Impetrante possa ajuizar
a demanda no seu próprio domicílio, na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou
fato, ou mesmo onde esteja situada a coisa"
(fl. 9).

O Ministério Público Federal (MPF) entendeu pela competência do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO, o suscitado (fls. 178/180).

É o relatório.

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2024/0156571-2