Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais
distintos declinando de suas respectivas competências.

A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar
e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil consistente na eliminação do impetrante
do XXXVII Exame de Ordem.

Segundo entendimento desta Corte, "tratando-se de mandado de segurança
impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas
autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-
se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja
aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da
demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça"
(AgInt no CC 154.470/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
18/4/2018).

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB.
AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO
DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO
POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª
Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal
da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a
Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da
OAB-GO.

2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e
julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento
atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor
impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do
disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.

3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para
processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e
na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e
julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo
fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".

4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por
particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de
Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja
atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua
aprovação.