Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou
processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior
divergir do julgamento de qualquer outro. Em regra, julgados de uma mesma turma
não justificam a oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art.
1.043, § 3º, do CPC/2015 e também no art. 266, § 3º, do RISTJ.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais
mencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma
mesma turma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus membros"
(AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 31/10/2023.).
III - Ainda que assim não fosse, a divergência exige a comprovação por
meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões
diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias
que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 17/4/2018). Assim, "para que seja configurada a divergência
jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude
fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
14/10/2016). Como se não bastasse, "a análise da similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser
restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 30/08/2016). Além disso, "o conhecimento dos
embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão
impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da
mesma questão fática e de direito, sendo indispensável para esse efeito a
identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a
partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos
dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso
especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de
releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013).
IV - De fato, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às
hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a
situações idênticas por esta Corte Superior, na apreciação e julgamento de recursos
especiais pelas turmas, seções ou Corte Especial. Firmadas tais premissas, observa-
se que, no caso, o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma do STJ, decidiu a
controvérsia, forte nos termos de fls. 2.043-2.048. Por sua vez, o acórdão paradigma
os fez nos termos de fls. 2.641-2.642. Ao que se tem, portanto, por simples cotejo
entre os acórdãos paradigma e embargado, observa-se não haver qualquer similitude
fática e jurídica entre os julgados confrontados, tornando inviável o conhecimento
dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido:
STJ, AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe de 6/3/2013; AgRg nos EREsp n. 1.112.702/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg nos EREsp n.
744.286/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 9/11/2009.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.592.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.).
Diante do exposto, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais majoro, em
desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art . 85, § 11, do
CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
Confirma a exclusão?