Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a
própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na
contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo
(responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao
Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já
que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do
RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98.

3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo
substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de
valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas
contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n n. 10.637/2002
e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do
tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a
incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1.456.648/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28.6.2016)

A questão sobre a qual reside a divergência consiste na análise da viabilidade

de o substituído tributário (aquele que adquire mercadorias para revenda) se creditar, no
âmbito da PIS e COFINS, na forma do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, dos
valores relativos ao ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário.

A parte embargante aduz que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da
PIS/COFINS do fabricante/fornecedor dos bens que o contribuinte embargado adquire
para revenda por força de expressa disposição legal.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26 de abril de 2024.

Demonstrado, em juízo provisório, aparente dissídio na solução conferida
pelos arestos confrontados,
admito os Embargos de Divergência.

Intime-se a parte contrária para apresentar impugnação, no prazo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator