Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

As embargantes alegam que o acórdão fixou honorários advocatícios por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando deveria utilizar os
critérios de valor da causa ou do proveito econômico obtido, conforme previsto no art.
85, §§ 2º e 3º do CPC. Sustentam que a decisão contraria entendimento consolidado pela
Corte Especial no Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação por equidade é restrita a
casos excepcionais, onde o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o
valor da causa é muito baixo.

É o relatório.

Decido.

Os presentes EREsp não reúnem condições de serem processados.

O embargante apresentou cotejo analítico, mas não demonstrou a divergência
jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgado da Corte Especial. Observa-se a
inexistência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.

O aresto embargado justificou a fixação dos honorários advocatícios por
apreciação equitativa com base na premissa de que não haveria como mensurar o proveito
econômico obtido pelas embargantes ao serem excluídas do polo passivo da Execução
Fiscal. Segundo a Primeira Turma, a exclusão do litisconsorte do polo passivo, sem
impugnação do crédito tributário, não permite a estimativa do proveito econômico, o que
justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

Ademais, no julgamento do REsp 1.644.077/PR, estabeleceu-se que, em casos
de valor da causa significativo ou proveito econômico elevado, os honorários devem ser
fixados com base nos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, vedando a fixação por
equidade.

O decisum paradigma trata da fixação de honorários advocatícios em casos
gerais e discute a aplicabilidade do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, enquanto o julgado
embargado lida com situação específica de Execução Fiscal e Exceção de Pré-
Executividade, onde o proveito econômico foi considerado inestimável.

Portanto, a diferença nas situações fáticas significa que não há uma similitude
suficiente entre os casos para estabelecer um dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS.
CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de
nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de