Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.

V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial
do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua
compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que
lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida
do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa
ao princípio da separação dos Poderes.

VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e
controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado
pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação
do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade
de médico especialista.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)

Quanto ao potencial multiplicador da controvérsia, convém mencionar que, de
acordo com a Demografia Médica CFM - 2024, divulgada em 08/04/2024 pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM), o Brasil conta com 575.930 médicos ativos,
uma dos maiores quantitativos do mundo.

Registro, também, que foram recuperados quatro acórdãos e 148 decisões
monocráticas
sobre questões semelhantes à dos presentes autos, na base de
jurisprudência do STJ, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela
Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da Secretaria de
Jurisprudência do Tribunal.

Em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem
sobre a matéria a ser afetada, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil,
sugiro, salvo melhor juízo do relator e da Seção, que seja suspenso o
processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que
discorram sobre idêntica questão jurídica.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, I, do RISTJ c/c art. 2º,

I, da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente