Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e
sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos
sociais próprios do exercício da profissão. (ADPF 419, relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 15/12/2020, DJe de 8/2/2021).

E ainda:

As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas
apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade
possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a
critérios de adequação e razoabilidade [...] (ADPF 183, relator
Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2019, DJe de
18/11/2019)

Na espécie é discutida a legalidade da não aceitação de curso de pós-graduação
lato sensu, para fins de concessão de título de especialista em determinada área da
medicina, considerando-se o disposto na Lei 6.932/1981 e no Decreto 8.516/2015.
A respeito da temática, temos este julgado da Primeira Turma do STJ (grifos
nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS
PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação
da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao
registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos
pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria