Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2124832 - SP (2022/0137636-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : CONDOMINIO EDIFICIO PEKELMAN

ADVOGADO : RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA - SP220340

EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO

PAULO SABESP

ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) -

DF015553

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência (fls. 576-598) interpostos por
CONDOMINIO EDIFICIO PEKELMAN contra acórdão proferido pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 532):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
NATUREZA LITIGIOSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe
foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado
está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

2. Apesar de o recorrente insistir que houve litígio na relação
processual, o Tribunal de origem, soberano na análise do
contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que
"não houve resistência das partes ou caráter litigioso entre elas".

3. Assim sendo, entender o contrário do que ficou
expressamente consignado no acórdão a quo, a fim de acatar o
argumento do recorrente, demanda reexame do suporte
probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. O STJ entende que são devidos honorários advocatícios na
fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho
litigioso entre os participantes da relação processual, o que não
ocorreu na hipótese sob julgamento.

5. Agravo Interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl.
564).

A parte embargante alega que haveria divergência entre o acórdão
embargado e os proferidos nos autos do AgInt no AREsp n. 1.238.907/RS, pela

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2022/0137636-3