Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Vitória/ES declarou-se incompetente para apreciar o feito, razão pela qual remeteu
os autos da recuperação judicial para o Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Noticia que, "em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 17/04/2019,
fora aprovado o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas
Recuperandas (dentre elas, o ora Suscitante), sendo o mesmo homologado pelo Douto
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo-SP, em
14/05/2019" (e-STJ, fl. 9).

Salienta que, "em 28/09/2020, ratificou a Decisão proferida anteriormente,
determinando novamente a suspensão de constrição de patrimônio em desfavor das
Recuperandas, dentre elas, esta Suscitante", (e-STJ, fl. 13):

"2. Fls. 61.468/61.471. Acolho os aclaratórios. De fato, a petição de
fls.59.561/59.563 postulou pelo prosseguimento da execução em
Juízo trabalhista do crédito noticiado, sem veicular pretensão relativa à
sua natureza. Assim, a correção da decisão se impõe para afastar
a determinação de discussão de natureza de crédito em autos de
incidente processual. No mais, créditos extraconcursais devem ser
adimplidos nos respectivos Juízos que constituíram o título judicial,
competindo a este Juízo, tão somente, deliberar acerca de eventual
essencialidade de bem, certo e determinado, ainda que fungível, para a
recuperação judicial da atividade.

(...)

Assim, as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação
nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter
excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a
essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de
constrição, para fins de recuperação da atividade.? (...)?7. Fls.
61.787/61.788, fls. 61.996/62.002.

Oficie-se ao respectivo Juízo para informar que as execuções de
créditosextra concursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos,
cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na
fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem
específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação
da atividade."

Afirma que, "contrariando as decisões acima (as quais determinaram a
suspensão de todas as constrições havidas no patrimônio das empresas
Recuperandas, dentre elas, a Suscitante) o Juízo Suscitado da 2ª Vara do Trabalho de
Itabuna-BA, em 30/04/2021 e 05/05/2021, nos autos da Reclamatória Trabalhista em
fase de Execução nº 000XXXX-74.2018.5.05.0462, realizou bloqueios on-lines via
convênio SISBAJUD, tendo sido penhorados o elevado importe de R$ 83.222,63
(oitenta e três mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), o que em
muito vem prejudicando este Suscitante ao cumprimento de seu Plano de Recuperação
Judicial e até mesmo ao pagamento de sua folha, fornecedores, etc., podendo, até
mesmo, ter sua Recuperação Judicial convolada em Falência, devendo ser obstado por

Processos na página

000XXXX-74.2018.5.05.0462