Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo
da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar
sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções
de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao
desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do
stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos
atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções
fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação
judicial.

4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO)
e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o
posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado
bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou
objeto de constrição).

Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem
cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em
recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF,
apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo
de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se
refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo
da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.

4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo
realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele
que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as
considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período
de blindagem.

5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a
novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é
absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito
devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se
mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal
interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da
preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente,
remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução
individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor
onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma
menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.

5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida
a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da
utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua
titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu
débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância
fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria
inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo
como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal