Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no
caso já teria se exaurido.
Nesse cenário, a equalização do crédito extraconcursal, tido como
preferencial pelo legislador - e que se dá na via executiva individual própria -, também
se afigura de rigor, observado sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n.
14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência
universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period (e, no caso, já
com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial em favor da
recuperanda).
A propósito, confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N.
14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO
DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU
CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO,
POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO
STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores
(concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos
apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o
condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o
manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos
efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º
da LRF. Não ocorrência.
2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a
partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem
estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de
concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão
proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line
de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a
execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente
de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que
o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.
3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar
da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos
[por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de
Confirma a exclusão?