Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação
judicial.

4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a
novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -,
é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito
devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo
possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a
satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa,
o qual não se tem por absoluto.

4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar
relevantes e necessárias.

5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução
do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir
normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo
da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao
sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder
ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.

6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência
do Juízo trabalhista.

(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Conforme decidido no precedente indicado, remanesce incólume o dever do
Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação
do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.

Não se constata, portanto, nenhuma usurpação da competência do Juízo
recuperacional pelo Juízo da execução trabalhista, que atuou, detidamente, dentro de
suas atribuições legais.

Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência, ficando
sem efeito a liminar anteriormente deferida.

Dê-se ciência da presente aos Juízos suscitados.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.