Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções
de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável
por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o
devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".
3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade
de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias.
É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno
do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram
mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem
realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180
(cento e oitenta) dias incialmente estipulados.
3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar
que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos
constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano
alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no
§ 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso
II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos
submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos
constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o
plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em
que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados
do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não
tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou
contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo
devedor.
3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso
e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse
período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única
exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a
deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou,
por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo
o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30
(trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de
sua autoria.
3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores,
com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a
decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí
advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que
sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa
autorização dos credores a esse propósito.
3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n.
14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se
houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia
geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano
de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário,
segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que
alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável
da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period,
seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das
disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
Confirma a exclusão?