Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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000XXXX-85.2016.8.08.0024 (posteriormente foi entendido que este D. Juízo era
incompetente, de modo que os autos foram remetidos/distribuídos ao juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo-SP, sob o protocolo de nº
006XXXX-87.2018.8.26.0100), sendo que, em 18/03/2016, foi deferido o processamento
do feito recuperacional", ocasião em que foi determinada "a suspensão de todas as
obrigações ou execuções em face do grupo recuperando, o qual a Suscitante pertence"
(e-STJ, fl. 8).
Ocorre que, contrariando a referida decisão, "o Juízo Suscitado do 4º
Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro-RJ, em 10/03/2021, nos autos da
Cumprimento de Sentença nº 0121455- 94.2018.8.19.0001, determinou a realização de
penhora on-line, tendo sido bloqueada a exacerbada quantia de R$ R$ 4.113,49
(quatro mil cento e trezes reais e quarenta e nove centavos), em face destes
Suscitantes, ora em Recuperação Judicial, o que em muito vem prejudicando estes
Suscitantes em cumprirem com o Plano de Recuperação Judicial, outrora aprovado,
obstando, assim, o seu soerguimento" (e-STJ, fl. 13).
Por esses motivos, pede, em caráter liminar, seja determinada "imediata
suspensão dos autos do Cumprimento de Sentença nº 012XXXX-94.2018.8.19.0001 em
trâmite no 4º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro-RJ, bem como determine a
suspensão do levantamento dos valores equivocadamente constritos, nos termos do
que prescreve o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que
possam ser minorados os prejuízos que este Suscitantes vem sofrendo
demasiadamente em face dos errôneos bloqueios havidos em suas operações
financeiras" (e-STJ, fl. 22), e, no mérito, seja reconhecida a competência do Juízo da
Recuperação Judicial.
A liminar foi deferida.
Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls. 309-
314 e 320-321)
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do
presente conflito de competência" (e-STJ, fls. 339).
Brevemente relatado, decido.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um
de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de
seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de
reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 19/8/2014).
Processos na página
000XXXX-85.2016.8.08.0024 • 006XXXX-87.2018.8.26.0100 • 012XXXX-94.2018.8.19.0001Confirma a exclusão?