Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É importante, nesse passo, registrar que, a partir da vigência da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra
processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período
de blindagem.
Pela relevância, reproduz-se o comando da lei em comento:
Art. 6º.
[...]
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica
aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que
se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805
do referido Código.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às
execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante
a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805
do referido Código.
[...]
Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o
ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se
aquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no
caso já teria se exaurido.
Nesse cenário, a equalização do crédito extraconcursal, tido como
preferencial pelo legislador - e que se dá na via executiva individual própria -, também
se afigura de rigor, observado sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n.
14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência
universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period (e, no caso, já
com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial em favor da
recuperanda).
Confirma a exclusão?