Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO)
e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o
posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado
bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou
objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem
cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em
recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF,
apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo
de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se
refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo
da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.
4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo
realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele
que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as
considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período
de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a
novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é
absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito
devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se
mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal
interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da
preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente,
remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução
individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor
onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma
menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida
a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da
utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua
titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu
débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância
fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria
inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo
como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal
conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à
recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal
- registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-
proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido
de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em
dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas
creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui
incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua
tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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