Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184875 - SP (2021/0389406-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA - SP304066

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE
SÃO PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUINTO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE MADUREIRA - RJ

INTERES. : WAGNER SILVA TEIXEIRA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO

CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO PERANTE O QUAL SE
PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, §
7-A, DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020).
DECURSO DO
STAY PERIOD. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
IDENTIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Viação Caiçara Ltda - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo de Direito do 15º Juizado
Especial Cível de Madureira - RJ.

Alega a suscitante que, em março de 2016, o Grupo Itapemirim, do qual faz
parte, ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e
seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de
Vitória - ES por decisão datada de 18/3/2016.

Ainda segundo a narrativa feita na inicial, o Juízo de Vitória - ES proferiu
decisão em maio de 2018 por intermédio da qual declinou da competência para o
julgamento do pedido de recuperação judicial, tendo sido redistribuído o processo ao
Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.

Processos na página

2021/0389406-8