Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO
RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA
EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O
DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO
BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo
competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista,
cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido
de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a
esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo
Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público
Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da
recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle
sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do
prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005
(com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo
da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar
sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções
de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao
desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao
decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos
atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções
fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação
judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a
novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -,
é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito
devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo
possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a
satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa,
o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
Confirma a exclusão?