Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Sustenta, ademais, que figura como ré em uma ação de indenização por
danos materiais e morais movida por Wagner Silva Teixeira (Processo n. 0018121-
57.2017.8.19.0202
), ora em tramitação no Juízo de Direito do 15º Juizado Especial
Cível de Madureira - RJ e já em fase de cumprimento de sentença.

Segundo a suscitante, a despeito de estar ciente da existência do processo
de recuperação judicial, o Juízo de Madureira - RJ determinou o prosseguimento da
execução da sentença, tendo determinado a realização do imediato pagamento da
quantia devida ao autor.

Prossegue afirmando que, "ao deferir o processamento da Ação de
Recuperação Judicial, o Juízo da 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo - SP tornou-se o juízo universal, positivamente competente
para autorizar qualquer ato de constrição em face deste suscitante, conforme os
preceitos da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), ocasião em que,
como já dito, não pode haver o deferimento de outras medidas constritivas sobre o
[seu] patrimônio [...], sob pena de que este não tenha subsídios para seu soerguimento,
e, consequentemente, não possua meios para cumprir integralmente com o Plano de
Recuperação Judicial".

Por esses motivos, pede, em caráter liminar, seja determinada a imediata
suspensão do Cumprimento de Sentença de nº 001XXXX-57.2017.8.19.0202 em trâmite
no 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Madureira - RJ.

A liminar foi deferida.

Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls. 220-
226 e 231-237).

O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do
presente conflito de competência" (e-STJ, fls. 229).

Brevemente relatado, decido.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um
de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de
seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de
reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 19/8/2014).

Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial,
os créditos concursais haverão de ser

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001XXXX-57.2017.8.19.0202