Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial.
Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.
A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito
extraconcursal que tramita no Juizado Cível do Rio de Janeiro/RJ, consoante
depreende-se das informações prestadas às (e-STJ, fls. 338):
O prazo de prorrogação do Stay Period (até a realização da
Assembleia Geral de Credores) restou superado. Ainda, o período de
suspensão das ações e execuções, movidas em face das empresas em
recuperação judicial, também restou superado, diante da homologação do
plano de recuperação judicial.
Ademais, informo que a recuperação judicial encontra-se em fase
de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as
recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade
de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos
termos originalmente existentes. Portanto, os créditos extraconcursais
poderão ter sua execução continuada e com prática de atos de
constrição autorizados pelo Juízo responsável.
Em razão desse entendimento, o Juízo Universal indeferiu o pedido
de habilitação de crédito do exequente (e-STJ, fl. 234).
Para o deslinde do conflito, é importante observar que o Juízo
recuperacional reconheceu a extraconcursalidade do crédito trabalhista em comento,
em linha com o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, que fixou a tese
repetitiva: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(Tema 1.051/STJ).
Nesse contexto, não há qualquer sobreposição de competência, tal como
sugere a inicial do presente incidente.
É importante, nesse passo, registrar que, a partir da vigência da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra
processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período
de blindagem.
Confirma a exclusão?